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Lei 4.950-A - Uma Conquista da Categoria A Lei nº 4.950-A/66 assegura aos profissionais o direito ao Salário Mínimo Profissional. Nas convenções e acordos coletivos, muitos dos sindicatos filiados à FNE vêm conquistando um piso salarial igual ou superior ao garantido por lei. Exija o cumprimento da legislação. |
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Lei nº 4.950-A/66
Art. 1º - O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei. Art. 2º - O salário mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:
Parágrafo único - A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente. Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, os profissionais citados no art. 1º são classificados em:
Art. 5º - Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea “a” do artigo 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea “a” do artigo 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea “b” do artigo 4º. Art. 6º - Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea “b” do artigo 3º, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no artigo 5º desta Lei, acrescidas de 25% (*) as horas excedentes das 6 (seis) horas diárias do serviço. Art. 7º - A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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