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A Vida na Empresa 1 – Cópia de documentos - Sempre entregue documentos ao empregador sob recibo. Guarde uma cópia protocolada de todos os documentos entregues à empresa, desde sua contratação, principalmente holerites e convocações para reuniões ou outras atividades que estejam fora da jornada normal de trabalho. Os comunicados devem receber o mesmo cuidado. Todos os que são encaminhados à empresa devem ser por escrito, em duas vias (uma fica com você). Se o comunicado for da empresa, exija uma cópia do documento. 2 – Controle do salário - Verifique sempre o seu holerite. Procure marcar em sua agenda a evolução salarial, mês a mês, e registrar todas as horas-extras. 3 – Dia do pagamento - O pagamento dos salários deve ser feito, no máximo, até o 5º dia útil do mês. Considera-se, para isto, o sábado como dia útil. Em caso de atraso, registre no holerite a data real do recebimento e comunique o Sindicato. 4 – Horas-extras - Toda atividade executada fora da jornada de trabalho é considerada hora-extra pela legislação trabalhista. O adicional de hora-extra para os profissionais representados pelos sindicatos de engenheiros, arquitetos e veterinários é de, no mínimo, 50%. Atenção! Toda hora-extra deve ser registrada no holerite e sobre ela há incidência de FGTS, INSS e Imposto de Renda. Conselhos Úteis
5 – Adicional noturno - Segundo o que reza a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o adicional noturno é de 20% para o trabalho que ultrapassar o horário das 22 horas. Nos Dissídios ou Convenções, tanto o percentual como o limite de horário podem ser alterados. Atenção! O descanso semanal remunerado deve ser calculado, também, sobre o adicional de trabalho noturno. 6 – Licença não-remunerada - É regulamentada conforme o setor de atividade. De qualquer forma, adote os seguintes procedimentos:
7 – Férias - O período de férias é fixado por acordo ou definido pelo empregador. Só pode haver mudança no calendário de férias com 30 dias ou mais do seu início. Datas de pagamento – As férias devem ser pagas até 2 dias antes de seu início. Caso isso não aconteça, comunique o Sindicato imediatamente e tome cuidado ao assinar o recibo de férias. Coloque a data real do recebimento em todas as vias. Adicional de férias – A Constituição determina o pagamento de 1/3 do total dos salários como adicional de férias. O pagamento deve ser feito junto com o salário de férias. Sobre ele incidem INSS, IR e FGTS. 8 – Décimo-terceiro salário - O pagamento do 13º salário é feito sempre em duas parcelas. A primeira deve ser paga até 30 de novembro (50% do salário de outubro) e a segunda, até 20 de dezembro. Sobre ele incidem INSS e FGTS; mas o desconto do INSS sobre o total do 13º salário é feito só na parcela paga em dezembro. Antecipação – A primeira parcela do 13º salário pode ser antecipada e paga junto com as férias (50% do salário do mês anterior). Para isso é necessário entregar um requerimento à empresa, impreterivelmente no mês de janeiro. Modelo – Observe o modelo abaixo para solicitar antecipação de 50% do 13º salário. Este requerimento deve ser feito em duas vias. Uma fica com a empresa e a outra, protocolada, com você. O protocolo deve ter carimbo da empresa, data do recebimento e assinatura do funcionário que recebeu.
9 – Gravidez Providências – Tão logo você comprove a gravidez, comunique imediatamente à empresa por escrito. Pode levar, também, cópia do exame ou atestado médico. Entregue tudo e fique com as cópias devidamente protocoladas pela empresa. Estabilidade – As gestantes têm estabilidade de emprego desde a confirmação da gravidez, até 5 meses após o parto. Licença maternidade ou gestante
Período de amamentação – Encerrada a licença gestante, a profissional tem direito a ausentar-se por 30 minutos em cada turno para amamentar seu filho até os 6 meses de idade. Creche – A empresa que tiver mais de 30 funcionários com idade superior a 16 anos é obrigada a manter creche para a guarda das crianças que tenham até seis meses de vida. Se a empresa não dispuser de creche, deverá manter convênio com uma. 10 – Em caso de doença Como proceder
Como fica o salário – Os primeiros quinze dias de afastamento são pagos pela empresa, sem nenhuma alteração salarial. A partir do 16º dia, o pagamento fica a cargo do INSS. O auxilio doença (nome do beneficio pago pela Previdência) é sempre inferior ao salário normalmente recebido. Cuidado! Se a licença for requerida ao INSS 30 dias após o afastamento, o pagamento do beneficio se dará a partir da data de entrega do requerimento. Para a Previdência pagar os dias anteriores é preciso comprovar, através de documentação, que foi feito tratamento médico neste período. 11 – Acidente de trabalho - É considerado acidente de trabalho todo acidente ou doença profissional que ocorra com o profissional durante seu trabalho ou em conseqüência do exercício do trabalho, inclusive acidente no percurso de casa para o trabalho ou vice-versa, e provoque algum tipo de lesão ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução da capacidade de trabalhar, ainda que temporária. O que fazer – Se o acidente ocorrer fora da empresa avise sua direção no mesmo dia. Isso é necessário porque a empresa tem apenas um dia útil para comunicar a ocorrência ao INSS. Uma cópia desse documento, chamada CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), deve ser entregue ao acidentado. Se isso não ocorrer, entre em contato com o Sindicato. Qualquer que seja o período de afastamento, é preciso ir a um posto do INSS com carteira de trabalho e cópia da CAT. Como fica o salário – Durante os primeiros 15 dias de afastamento os salários são pagos pela empresa, sem qualquer alteração. A partir do 16º dia, o pagamento fica a cargo do INSS. Nesse caso, o benefÍcio pago pela Previdência é menor que o salário, mas um pouco maior que o auxilio doença. Estabilidade – O profissional tem estabilidade no emprego durante todo o período de afastamento. No caso de acidente de trabalho ou doença profissional, ela se estende a até 12 meses após a alta médica (artigo 118 da lei 8.213/91 sobre a Seguridade Social). 12 – Demissão Orientações importantes
Demissão às vésperas da data-base – Além das indenizações previstas neste capítulo, o profissional que tiver seu desligamento da empresa ocorrendo a 30 dias da data-base terá direito a receber um mês de salário a mais. Outras indenizações em caso de demissão sem justa causa – Em caso de demissão sem justa causa o profissional também terá direito a:
13 – Rescisão do Contrato de Trabalho Onde deve ser feita – Caso tenha mais de um ano de casa, ou conforme Acordo ou Convenção Coletiva, a rescisão deve ser feita no Sindicato ou em uma Delegacia Regional do Trabalho. Se estiver faltando alguma coisa, não se preocupe: é possível fazer com que a empresa pague o restante. Vá ao seu Sindicato buscar orientação. Prazo para recebimento – Se o profissional cumprir o aviso prévio, a empresa tem até um dia após o seu término para pagar a rescisão. Se o profissional estiver dispensado de cumprir o aviso prévio, a empresa tem 10 dias corridos após o desligamento para pagá-lo. Em caso de atraso, a empresa tem que pagar ao profissional uma multa no valor de seu último salário e atualização monetária de todas as parcelas rescisórias até a data do pagamento. 14 – Seguro desemprego Quem tem direito? – A assistência financeira temporária será prestada ao trabalhador que:
A quantas parcelas o trabalhador tem direito?– De 03 a 05 parcelas do benefício, de acordo com a quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores à dispensa, de acordo com o quadro a seguir:
Qual o valor a receber? – O valor do benefício varia de acordo com a faixa salarial do trabalhador, sendo o mínimo de 1 salário mínimo vigente no país. Onde receber? – O seguro será pago em qualquer agência da Caixa após 30 dias da data do requerimento. Como receber? – Dirigindo-se a qualquer agência da Caixa, com os seguintes documentos:
15 – Pedido de demissão - O profissional que desejar demitir-se da empresa deve comunicá-la com antecedência de, no mínimo, 30 dias. É o chamado aviso prévio. A demissão deve ser feita sempre por escrito, em 2 vias. Fique sempre com uma via assinada, carimbada e datada por quem a receber. Se não for possível avisar com antecedência, deverá solicitar dispensa do cumprimento do aviso prévio e negociar com a empresa. A resposta também deverá ser por escrito. A seguir, você tem modelos de carta de demissão que devem ser utilizadas conforme o caso em que você se enquadre. Faça sempre em duas vias e guarde com você uma via protocolada (peça que ela seja carimbada, inclusive). Modelos de carta de demissão Para cumprimento de aviso prévio:
Para solicitar dispensa do cumprimento do aviso prévio:
Verbas rescisórias – Informe-se no Sindicato para tirar as suas dúvidas. 16 – FGTS - O FGTS foi criado em 1967 para substituir o regime de estabilidade que era garantido aos trabalhadores com mais de 10 anos de trabalho numa empresa. Embora teoricamente fosse uma opção do empregado, o fato é que são poucos os trabalhadores ainda regidos pelo antigo sistema de estabilidade. Todos os contratos de trabalho abertos a partir de 5/10/1988 estão obrigatoriamente vinculados ao FGTS. Como funciona o FGTS – A empresa é obrigada a depositar mensalmente 10% do salário do profissional numa conta corrigida também mensalmente, como uma poupança. Todas as contas estão centralizadas na Caixa Econômica Federal. Como ter controle sobre sua conta – É muito importante que você tenha controle sobre o seu FGTS. Você pode requerer junto à CEF, a qualquer tempo, todo o tipo de informação sobre o seu dinheiro. Para isso, faça um requerimento por escrito, em duas vias e leve à agência que tenha Centro de Atendimento ao Trabalhador da CEF. Extrato na mão não significa que o saldo esteja correto. Durante o tempo de existência do FGTS a correção dos depósitos já sofreu diversas alterações prejudiciais aos trabalhadores. Isto resulta em saldos menores do que os realmente devidos, certifique-se. Saque do FGTS – O FGTS só poderá ser sacado nas seguintes situações:
Como efetuar o saque – Vale a pena aguardar até o dia 10 de cada mês para dar entrada no FGTS. A CEF tem 5 dias úteis para disponibilizar o dinheiro. Assim, ele já será resgatado com a correção do dia 10. Se a CEF atrasar o pagamento, terá que pagar correção monetária. Saque do FGTS em caso de pedido de demissão – Se você tem contas inativas na CEF porque pediu demissão de algum emprego em períodos anteriores a 13 de maio de 1990, pode sacar esse dinheiro. Se sua conta inativa é posterior a 13 de maio de 1990, deve esperar 3 anos a partir da data de demissão, para poder sacá-lo. Acordo da dívida – O Congresso aprovou, em maio de 2001, o projeto de lei complementar que regulamenta o pagamento da correção do FGTS referente às perdas provocadas pelos planos Verão (janeiro de 1989) e Collor 1 (abril de 1990). O pagamento ficou assim:
Onde obter informações – A Caixa Econômica Federal dá informações e esclarece dúvidas sobre o Fundo de Garantia do Tempo de serviços através do telefone. Dá também os endereços das agências onde podem ser solicitados extratos ou saques para compra de casa própria. 17 – Aposentadoria e permanência no emprego - Quem se aposenta por Tempo de Serviço, Tempo de Contribuição, Idade, não precisa deixar o emprego. Uma vez concedida a aposentadoria, a Previdência Social, em documento específico, liberará os depósitos de FGTS até o início da mesma. Caso o contrato de trabalho venha a ser rescindido, a empresa deverá honrar com todas as parcelas indenizatórias de direito, exceto com relação à indenização do FGTS anterior à aposentadoria. Aposentadoria por tempo de serviço – A Constituição Federal garante o direito à aposentadoria por tempo de serviço àqueles que tiverem completado os requisitos à mesma, 25 anos a mulher e 30 o homem, até 15/02/98, data da Emenda Constitucional de nº 20, independente de idade limite. Aposentadoria integral – O segurado que completar 30 anos de serviço, do sexo feminino, ou do masculino 35, terá direito à aposentadoria, independente de idade limite. Aposentadoria especial – Mesmo com as alterações produzidas com a nova regulamentação da Previdência Social, os profissionais que comprovadamente fiquem expostos a agentes agressivos, físicos, químicos e biológicos que possam ser classificados como insalubres, mantém o direito à Aposentadoria Especial aos 25 anos. Valor da aposentadoria – O valor da aposentadoria previdenciária, para quem optar pela aposentadoria em função do direito adquirido até 15/02/1998, será calculada com base na média corrigida de seus salários-de-contribuição dos últimos 36 meses. Já para quem optar ou tiver que se submeter aos novos moldes de aposentadoria, a média será apurada com base nos salários de contribuição realizados a contar de 07/1994, donde serão selecionados os 80% melhores. Conversão de tempo de serviço – O tempo de serviço exercido até 28/04/95 como engenheiro civil, arquiteto, engenheiro eletricista, químico, de minas e de metalurgia, deve ser acrescido de 20% para mulher e 40% para homem em qualquer espécie de benefício previdenciário, independente da prova da existência da exposição a agentes agressivos, eis que insalubres por presunção legal. Regime público e privado – Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral da Previdência Social, ou no serviço público, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço ou contribuições, exceto quando as atividades forem concomitantes ou se já aproveitado o respectivo tempo para benefício em um dos regimes. Atividades especiais intercaladas com atividades comuns – O tempo de serviço prestado em atividades especiais, dentre as quais se enquadram as engenharias civil, elétrica, metalurgia, química e de minas, quando exercidas de forma intercalada com atividades tidas como comuns, independente da época em que forem preenchidos os requisitos para o benefício, poderá receber a respectiva conversão (acréscimo de 40 ou 20% sobre o tempo efetivo, para homens e mulheres, respectivamente) até 28 de abril de 1995, sem a apresentação de laudo técnico. Aposentadoria por idade – Contando o segurado com 65 anos de idade e a segurada com 60, poderá ser requerida a Aposentadoria por Idade, cuja renda mensal será apurada na mesma forma adotada para a concessão dos benefícios de Aposentadoria por Tempo de Serviço ou Contribuição, com a aplicação de coeficiente de cálculo sobre a média do salário-de-contribuição de acordo com o seu tempo de contribuição, em percentual variável de 70 a 100% do salário-de-benefício. Aposentadoria compulsória – A aposentadoria poderá ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência para o benefício, quando o segurado completar 70 anos e a segurada 65, hipótese em que será garantida a indenização na forma da legislação trabalhista e, considerada como data de rescisão de contrato, a data imediatamente anterior à de início do benefício. Prova do tempo de serviço e contribuição – Ausente a prova plena do tempo de serviço ou contribuição, o segurado poderá valer-se de outros documentos classificados como início de prova material e complementados com prova testemunhal, para efeitos de ver reconhecido o seu tempo de serviço. A prova exclusivamente testemunhal não é aceita pela Previdência, exceto em caso de sinistro comprovado. Escolas técnicas – O período de atividade na condição de aluno aprendiz em escolas técnicas, observadas as exigências específicas, poderá ser reconhecido como tempo de serviço e/ou contribuição para fins de aposentadoria previdenciária. |
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