O Sindicato dos Engenheiros no Estado de Goiás (SENGE-GO acompanha com atenção a tramitação do Projeto de Lei nº 617/2019, que propõe alterações no art. 36 da Lei nº 5.194/1966, tratando da destinação de receitas arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (CREAs) e da relação institucional com as entidades de classe que integram o Sistema Confea/Crea.
O parecer recentemente aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) reconhece a constitucionalidade, juridicidade e adequação técnica da proposição, contribuindo para superar uma fragilidade normativa existente desde a interrupção, em 2015, de repasses anteriormente realizados com base em resoluções administrativas, conforme apontamentos do Tribunal de Contas da União .
Entidades de classe e o Sistema profissional
O SENGE-GO ressalta que o próprio parecer legislativo destaca o papel histórico das entidades classistas na formação e consolidação da estrutura de fiscalização profissional da engenharia no Brasil. Essa trajetória evidencia que a relação entre os Conselhos Profissionais e as entidades representativas sempre foi marcada pela cooperação institucional, pelo diálogo e pela busca do interesse público, sem prejuízo da autonomia entre as partes .
Nesse contexto, o debate proposto pelo PL nº 617/2019 não se confunde com a criação de novas cobranças ou penalidades aos profissionais, mas se insere na discussão sobre a destinação de receitas já existentes, tema que deve ser tratado com transparência, responsabilidade institucional e respeito à categoria.
Segurança jurídica e transparência institucional
Do ponto de vista do SENGE-GO, é fundamental que qualquer mecanismo de relacionamento financeiro entre o Sistema CONFEA/CREA e as entidades de classe esteja:
O parecer da CCJC explicita que a eventual readequação da destinação de recursos não implica aumento de valores pagos pelos profissionais, tampouco afronta a liberdade de associação ou a autonomia administrativa dos Conselhos e das entidades representativas .
Compromisso com a valorização profissional
O SENGE-GO entende que o fortalecimento institucional das entidades representativas, quando realizado de forma legal, transparente e democrática, contribui para:
Nesse sentido, o Sindicato defende que o debate legislativo em curso seja conduzido com ampla escuta da categoria, respeito às diferentes posições e foco na construção de soluções que fortaleçam a representação profissional sem onerar os trabalhadores.
O SENGE-GO reafirma seu compromisso histórico com:
O Sindicato seguirá acompanhando a tramitação do PL nº 617/2019, contribuindo para o debate público de forma responsável, técnica e institucional, sempre orientado pelos interesses coletivos da categoria e pelo aprimoramento do sistema profissional da engenharia.
Referências
BRASIL. Câmara dos Deputados. Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ao Projeto de Lei nº 617/2019. Relator: Deputado Zé Trovão, 2025 .
BRASIL. Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Regula o exercício das profissões de Engenharia e Agronomia.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 8º, 22 e 48.